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Jurisprudência


TJDF APR - 1047372-20160310069983APR

Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Estabelecida pena inferior à quatro anos de reclusão para réu portador de maus antecedentes, o regime inicial adequado é o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, c/c § 3º do CP. 2. Embora o recorrente não seja considerado reincidente, há nos autos elementos suficientes para a não concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista a condenação anterior do réu ter sido por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 3. A substituição da pena privativa de liberdade não é medida socialmente recomendável e nem suficiente à prevenção e à repressão do crime objeto desta análise. 4. No caso dos autos, o requisito necessário à obtenção do benefício da suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77, II, do Código Penal, não se encontra preenchido em virtude dos maus antecedentes ostentados 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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