TJDF APR - 1047373-20170130033370APR
APELAÇÃO CRIMINIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO CIRCUNBSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RETORNO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto, conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo, e considerando as condições pessoais do representado, a medida socioeducativa em regime de semiliberdade não se mostra suficiente para inibir a prática de novos atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 3. A confissão da prática do ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatíveis com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ROUBO CIRCUNBSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RETORNO AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente situação de dano irreparável, não se justifica a adoção do efeito suspensivo no recurso interposto, conforme dispõe o artigo 215 do Estatuto da criança e do Adolescente. 2. Diante da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo, e considerando as condições pessoais do representado, a medida socioeducativa em regime de semiliberdade não se mostra suficiente para inibir a prática de novos atos infracionais e para integrar o jovem ao convívio social e familiar. 3. A confissão da prática do ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatíveis com as finalidades reeducadora e ressocializadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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