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Jurisprudência


TJDF APR - 1047401-20151110012958APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. CRITÉRIO PARA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO PRÓXIMO AO SALÁRIO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, são dois os requisitos necessários para que reste caracterizado o furto privilegiado, a saber: (i) a primariedade do réu; e (ii) o pequeno valor da coisa. 2. Reconhecido o privilégio no crime de furto, a conseqüência será a redução de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da pena, segundo o juízo de discricionariedade motivada do julgador. 3. Para a aferição da fração de redução da pena em face do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, devem ser analisadas a reprovabilidade da conduta do agente, considerada, por sua vez, pelo critério da proximidade do valor do bem subtraído com o salário mínimo vigente, e, ainda, as circunstâncias do caso. Precedente da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. 4. No caso, reconhecido o furto privilegiado, aplica-se a fração de 1/2 (metade) para a diminuição da pena, em face do valor do bem subtraído e da valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade), por se mostrar a solução mais adequada e suficiente para a reprovação do delito. 5. Nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais, razão pela qual se estende ao corréu a aplicação da fração de 1/2 (metade) para a diminuição da pena, em face do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 22/09/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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