TJDF APR - 1047422-20160310213374APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORA CONSISTENTE NO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSOS DOS DOIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de posse ilegal de munições de uso permitido, receptação e furtos qualificados pelo concurso de pessoas. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita dos bens que adquiriu, recebeu, conduziu e ocultou, em proveito próprio e de outrem. 3. Ausente laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, e não havendo justificativa para a não realização da perícia, a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser afastada. 4. Impõe-se a redução das penas dos dois réus, para fixá-las em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Negado provimento ao recurso da ré e dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. QUALIFICADORA CONSISTENTE NO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSOS DOS DOIS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de posse ilegal de munições de uso permitido, receptação e furtos qualificados pelo concurso de pessoas. 2. Mantém-se a condenação pelo crime de receptação quando o conjunto probatório demonstra que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita dos bens que adquiriu, recebeu, conduziu e ocultou, em proveito próprio e de outrem. 3. Ausente laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, e não havendo justificativa para a não realização da perícia, a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal deve ser afastada. 4. Impõe-se a redução das penas dos dois réus, para fixá-las em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Negado provimento ao recurso da ré e dado parcial provimento aos recursos dos réus.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão