TJDF APR - 1047691-20161310055176APR
RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENDES. TRANSCURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTUM. READEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O prazo depurador, ao qual alude o art. 64, inc. I do CPB, ocorre no intervalo entre a data do cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e a data da prática da infração posterior e não da data do trânsito em julgado do primeiro delito. II - Verificado que não houve extinção da pena, descabe falar em exclusão das condenações anteriores para aferir maus antecedentes. III - Incabível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o reconhecimento daquela agravante encontra lastro em mais de um registro criminal desabonador. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. V - Cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena quando a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos e apenas a circunstância judicial dos antecedentes foi considerada desfavorável ao réu, apesar da reincidência. Precedentes. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO DOLOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENDES. TRANSCURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. QUANTUM. READEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O prazo depurador, ao qual alude o art. 64, inc. I do CPB, ocorre no intervalo entre a data do cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e a data da prática da infração posterior e não da data do trânsito em julgado do primeiro delito. II - Verificado que não houve extinção da pena, descabe falar em exclusão das condenações anteriores para aferir maus antecedentes. III - Incabível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando o reconhecimento daquela agravante encontra lastro em mais de um registro criminal desabonador. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. V - Cabível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena quando a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos e apenas a circunstância judicial dos antecedentes foi considerada desfavorável ao réu, apesar da reincidência. Precedentes. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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