TJDF APR - 1047693-20160110590125APR
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE TOXICOLÓGICO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PARCIAL PROVIMENTO. I - A ciência da Defesa acerca da omissão judicial sobre o requerimento de produção probatória, aliada a ausência de insurgência durante a instrução criminal acarreta a preclusão para o ato, bem como permite a conclusão de que a parte conformou-se com o arcabouço probatório delineado. II - Não há ilegalidade no acesso de telefones celulares apreendidos por agentes policiais quando a averiguação dos aparelhos foi autorizada pelos réus. III - Rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas se as decisões que as autorizam foram precedidas de pedido de autoridade policial, bem como concretamente fundamentadas na impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos invasivos e nos fortes indícios de envolvimento dos apelantes nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. IV - Mostra-se adequada a renovação das interceptações telefônicas por sucessivas vezes, desde que comprovada a indispensabilidade da medida para a produção da prova. V - Inviável a absolvição do réu pelo crime de tráfico quando os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e as circunstâncias do caso, comprovam que o entorpecente estava destinado à difusão ilícita. VI - Deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o acusado for primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades ilícitas, tampouco participe de qualquer organização criminosa. VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INCIDENTE TOXICOLÓGICO. NÃO APRECIAÇÃO. PRECLUSÃO. ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PARCIAL PROVIMENTO. I - A ciência da Defesa acerca da omissão judicial sobre o requerimento de produção probatória, aliada a ausência de insurgência durante a instrução criminal acarreta a preclusão para o ato, bem como permite a conclusão de que a parte conformou-se com o arcabouço probatório delineado. II - Não há ilegalidade no acesso de telefones celulares apreendidos por agentes policiais quando a averiguação dos aparelhos foi autorizada pelos réus. III - Rejeita-se a alegação de nulidade das interceptações telefônicas se as decisões que as autorizam foram precedidas de pedido de autoridade policial, bem como concretamente fundamentadas na impossibilidade de a prova ser feita por outros meios menos invasivos e nos fortes indícios de envolvimento dos apelantes nos crimes de tráfico e associação para o tráfico. IV - Mostra-se adequada a renovação das interceptações telefônicas por sucessivas vezes, desde que comprovada a indispensabilidade da medida para a produção da prova. V - Inviável a absolvição do réu pelo crime de tráfico quando os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e as circunstâncias do caso, comprovam que o entorpecente estava destinado à difusão ilícita. VI - Deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o acusado for primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades ilícitas, tampouco participe de qualquer organização criminosa. VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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