TJDF APR - 1047696-20150610094842APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo se ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas residual, sendo que o autor do fato que emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais ou morte, responde pela contravenção penal. III - Correta a condenação pela contravenção de vias de fato e crime de ameaça se as declarações harmônicas da vítima e das testemunhas demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. IV - O fato de o réu ter praticado as infrações em desobediência às medidas protetivas decretadas denota uma maior reprovabilidade da conduta a ensejar a elevação da pena-base. V - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora do crime de ameaça, tampouco da contravenção penal de vias de fato. VI - A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não engloba os danos morais. VII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo se ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas residual, sendo que o autor do fato que emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais ou morte, responde pela contravenção penal. III - Correta a condenação pela contravenção de vias de fato e crime de ameaça se as declarações harmônicas da vítima e das testemunhas demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. IV - O fato de o réu ter praticado as infrações em desobediência às medidas protetivas decretadas denota uma maior reprovabilidade da conduta a ensejar a elevação da pena-base. V - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora do crime de ameaça, tampouco da contravenção penal de vias de fato. VI - A indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não engloba os danos morais. VII - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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