TJDF APR - 1047710-20150111343685APR
RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Evidenciado pelo acervo probatório que o réu se debatia na viatura e, voluntariamente, desferia chutes contra os policiais militares que efetuavam sua prisão em flagrante, atuando de forma legal e regular, a condenação pelo crime de resistência se afigura imperiosa. II - Rejeitado o pedido de redução da pena-base, pois a análise negativa dos antecedentes criminais encontra lastro na Folha de Antecedentes Penais e o quantum de aumento da pena não foi estabelecido em importe excessivo. III - O réu reincidente, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro favorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do enunciado sumular nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Evidenciado pelo acervo probatório que o réu se debatia na viatura e, voluntariamente, desferia chutes contra os policiais militares que efetuavam sua prisão em flagrante, atuando de forma legal e regular, a condenação pelo crime de resistência se afigura imperiosa. II - Rejeitado o pedido de redução da pena-base, pois a análise negativa dos antecedentes criminais encontra lastro na Folha de Antecedentes Penais e o quantum de aumento da pena não foi estabelecido em importe excessivo. III - O réu reincidente, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro favorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do enunciado sumular nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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