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Jurisprudência


TJDF APR - 1048526-20140710348593APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR SETE VEZES, C/C LEI Nº 11.340/2006. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SEGUROS, COERENTES E HARMÔNICOS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. VÁRIOS ESTUPROS OCORRIDOS NO PERÍODO DE 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelos crimes de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia, comprovando que o apelante, padrasto da vítima, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 2. A análise desfavorável das consequências do crime deve ser mantida, uma vez que o trauma teve reflexos concretos na vida da vítima, no seu rendimento escolar e no seu comportamento social, caracterizando fundamentação idônea para sua manutenção. 3. O critério para exasperação de pena, pela continuidade delitiva, é o número de infrações cometidas. No caso dos autos, restou comprovada a prática de pelo menos sete crimes ao longo de quatro anos, conforme depoimento da vítima na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, razão pela qual deve ser mantido o quantum de aumento de pena na fração de 2/3. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), por sete vezes, c/c a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (continuidade delitiva), à pena de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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