TJDF APR - 1048773-20140310149156APR
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Falsa identidade. Prova. Condenação. Individualização da pena. Prescrição Intercorrente. 1 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, CP). 2 - Se entre a publicação da sentença condenatória para a acusação e o julgamento da apelação interposta pela defesa transcorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva, se declara extinta a punibilidade. 3 - Os depoimentos prestados por policiaisprovêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, se corroborados pelas demais provas produzidas. 4 - Se a sentença não fundamentou a razão do aumento das penas dos crimes acima da proporção comumente utilizada pela jurisprudência para a fixação da pena-base, deve se reduzir o aumento. 5 - Apelação do réu Jonathan Batista de Oliveira provida e do réu Ricardo Pereira de Souza provida em parte.
Ementa
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Falsa identidade. Prova. Condenação. Individualização da pena. Prescrição Intercorrente. 1 - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, § 1º, CP). 2 - Se entre a publicação da sentença condenatória para a acusação e o julgamento da apelação interposta pela defesa transcorreu o prazo de prescrição da pretensão punitiva, se declara extinta a punibilidade. 3 - Os depoimentos prestados por policiaisprovêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições e têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, se corroborados pelas demais provas produzidas. 4 - Se a sentença não fundamentou a razão do aumento das penas dos crimes acima da proporção comumente utilizada pela jurisprudência para a fixação da pena-base, deve se reduzir o aumento. 5 - Apelação do réu Jonathan Batista de Oliveira provida e do réu Ricardo Pereira de Souza provida em parte.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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