TJDF APR - 1048782-20160510103683APR
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Prova. Participação de menor importância. Gratuidade de justiça. 1 - A apreensão da arma utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu - que dirigiu o veículo e após a ação dos comparsas, deu fuga a eles -, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes, é determinante para a consumação do crime de roubo. 3 - A gratuidade de justiça não impede a condenação do réu nas custas do processo. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei. 4 - É o juízo da vara de execuções penais o competente para examinar o pedido de isenção das custas. 5 - Apelações não providas.
Ementa
Roubo circunstanciado. Arma de fogo. Prova. Participação de menor importância. Gratuidade de justiça. 1 - A apreensão da arma utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu - que dirigiu o veículo e após a ação dos comparsas, deu fuga a eles -, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes, é determinante para a consumação do crime de roubo. 3 - A gratuidade de justiça não impede a condenação do réu nas custas do processo. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei. 4 - É o juízo da vara de execuções penais o competente para examinar o pedido de isenção das custas. 5 - Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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