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Jurisprudência


TJDF APR - 1048883-20150111294974APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, C/C OS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/2006, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E DETALHADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA - REAJUSTE DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo o depoimento da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo -, revela as ameaças cometidas em contexto de violência doméstica e familiar, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006. A palavra da vítima assume especial importância nos delitos perpetrados em recinto doméstico e familiar, notadamente quando externada de modo coerente, consistente e detalhado, mesmo após renovada e quando não há, nos autos, indícios capazes de revelar intenção de incriminação graciosa. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de ameaça. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em situação que envolve grave ameaça e quando não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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