TJDF APR - 1048927-20141310066585APR
PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO MENOR DO CASAL. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a absolvição do réu, quando as provas coligidas aos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a ofendida, em situação de violência doméstica. 2. Para a configuração da legítima defesa é imprescindível que haja uma agressão injusta, atual ou iminente, que haja o uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, circunstâncias não demonstradas pelo réu. 3. Afasta-se a tese da legítima defesa, se há provas nos autos de que, embora inicialmente possam ter ocorrido agressões recíprocas, o réu, em dado momento da discussão, assumiu o controle da situação, passando a agredir deliberadamente a vítima que recebeu uma pisada no peito, tapas e um soco no olho direito, violência que não se pode admitir como meios moderados para autodefesa do réu. 4. Aprática do crime de lesões corporais, em âmbito doméstico, na presença do filho do casal que, à época, tinha 10 (dez) anos de idade, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime e a consequente exasperação da pena-base aplicada ao réu. 5. Aconfissão, mesmo que parcial, deve ser reconhecida para a atenuação da pena, se utilizada para formar a convicção do magistrado na condenação do acusado. 6. Na segunda fase da dosimetria, salvo justificativa idônea, a atenuação ou o agravamento da pena deve guardar proporcionalidade com a quantidade de acréscimo adotada para cada circunstância judicial na primeira fase. 7. Redimensiona-se a pena corporal aplicada, reduzindo-a, se houve o reconhecimento, no apelo, da atenuante da confissão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO MENOR DO CASAL. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é possível a absolvição do réu, quando as provas coligidas aos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a ofendida, em situação de violência doméstica. 2. Para a configuração da legítima defesa é imprescindível que haja uma agressão injusta, atual ou iminente, que haja o uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso, circunstâncias não demonstradas pelo réu. 3. Afasta-se a tese da legítima defesa, se há provas nos autos de que, embora inicialmente possam ter ocorrido agressões recíprocas, o réu, em dado momento da discussão, assumiu o controle da situação, passando a agredir deliberadamente a vítima que recebeu uma pisada no peito, tapas e um soco no olho direito, violência que não se pode admitir como meios moderados para autodefesa do réu. 4. Aprática do crime de lesões corporais, em âmbito doméstico, na presença do filho do casal que, à época, tinha 10 (dez) anos de idade, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime e a consequente exasperação da pena-base aplicada ao réu. 5. Aconfissão, mesmo que parcial, deve ser reconhecida para a atenuação da pena, se utilizada para formar a convicção do magistrado na condenação do acusado. 6. Na segunda fase da dosimetria, salvo justificativa idônea, a atenuação ou o agravamento da pena deve guardar proporcionalidade com a quantidade de acréscimo adotada para cada circunstância judicial na primeira fase. 7. Redimensiona-se a pena corporal aplicada, reduzindo-a, se houve o reconhecimento, no apelo, da atenuante da confissão. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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