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Jurisprudência


TJDF APR - 1049087-20150610095468APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça por insuficiência de provas, diante das declarações da vítima, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas policiais. 2. Não se acolhe o pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu se as intimidações sofridas pela vítima foram suficientes para incutir-lhe temor, tanto que ela buscou auxílio policial e requereu a implementação de medidas protetivas. 3. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 4. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal aplica-se ao delito de ameaça cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem. 6. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Assim, é imprescindível que o aumento da pena em razão da agravante seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. 7. Verificado o excesso cometido no agravamento da pena por força da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime cometido contra mulher em situação de violência doméstica), impõe-se a redução do quantum de agravamento da pena. 8. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de elevação da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (infração penal praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher), de modo a diminuir a pena de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, bem como para afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - VEPEMA.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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