TJDF APR - 1049228-20150310113223APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 97 do Código Penal, dos princípios gerais constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, da Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) e da Resolução nº 113, de 20/04/2011, do Conselho Nacional de Justiça, permite ao julgador optar pela medida de segurança mais apropriada ao inimputável, independentemente da pena abstratamente imposta ao crime praticado. 2. As medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas sim à periculosidade do agente. 3. Na espécie, embora o delito praticado pelo réu seja de menor potencial ofensivo, o que, pela literalidade do artigo 97 do Código Penal, possibilitaria a fixação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, a internação se mostra mais apropriada. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interpretação sistemática e teleológica do artigo 97 do Código Penal, dos princípios gerais constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, da Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/2001) e da Resolução nº 113, de 20/04/2011, do Conselho Nacional de Justiça, permite ao julgador optar pela medida de segurança mais apropriada ao inimputável, independentemente da pena abstratamente imposta ao crime praticado. 2. As medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas sim à periculosidade do agente. 3. Na espécie, embora o delito praticado pelo réu seja de menor potencial ofensivo, o que, pela literalidade do artigo 97 do Código Penal, possibilitaria a fixação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, a internação se mostra mais apropriada. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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