TJDF APR - 1049248-20160310235654APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA PERSUAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO NECESSÁRIA. CRIME FORMAL. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da causa de aumento do crime de roubo de emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão da arma quando a sua utilização estiver demonstrada pelas provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável. 3. Os crimes de roubo e corrupção de menor são condutas autônomas e independentes, que resguardam bens jurídicos distintos: enquanto este tutela a moralidade da vítima, aquele protege o patrimônio, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 4. É possível valer-se de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e de outra como circunstância judicial para elevar a sanção inicial. 5. Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção e menor praticados mediante uma única ação desdobrada em diversos atos. 6. A doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que, em caso de concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2). 7. O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA PERSUAÇÃO DO ADOLESCENTE. NÃO NECESSÁRIA. CRIME FORMAL. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a caracterização da causa de aumento do crime de roubo de emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão da arma quando a sua utilização estiver demonstrada pelas provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 2. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de menor de 18 (dezoito) anos no crime, na companhia de imputável. 3. Os crimes de roubo e corrupção de menor são condutas autônomas e independentes, que resguardam bens jurídicos distintos: enquanto este tutela a moralidade da vítima, aquele protege o patrimônio, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. 4. É possível valer-se de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e de outra como circunstância judicial para elevar a sanção inicial. 5. Há concurso formal próprio entre os crimes de roubo e corrupção e menor praticados mediante uma única ação desdobrada em diversos atos. 6. A doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que, em caso de concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2). 7. O pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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