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Jurisprudência


TJDF APR - 1049250-20140310319102APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. TESTEMUNHOS. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTADAS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas de que o réu e um comparsa subtraíram equipamentos de construção civil de um local em obra, evadindo-se com um carrinho de carregar papelão. A vítima visualizou o réu com o carrinho, antes dele se evadir, escapando à abordagem policial; disse que dentro do carrinho havia bens de sua propriedade e de seu colega de trabalho, todos recém furtados; compareceu à Delegacia e, após descrever as características físicas do réu, o reconheceu por fotografia como sendo um dos autores do furto; e, em Juízo, confirmou ter procedido ao reconhecimento do réu na fase investigativa de forma segura. 2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio, praticados, em sua maioria, distante de testemunhas; mormente quando não há indícios mínimos de que tenha motivos para injustamente incriminar o acusado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas Criminais, posicionou-se no sentido de que a qualificadora de escalada (assim como a qualificadora de rompimento de obstáculo) tem que ser comprovada por meio pericial, nos moldes do artigo 158 do Código de Processo Penal; somente sendo admitida sua comprovação por outros meios quando o delito não deixar vestígios ou estes tiverem desaparecido ou, ainda, quando as circunstâncias não permitirem a realização da prova técnica. 4.Inexistindo prova pericial ou justificativas para a sua não realização, bem como qualquer outro elemento seguro de que o acusado e seu comparsa ingressaram no local do furto mediante escalada, faz imperioso o decote desta qualificadora. 5. Decotada a qualificadora da escalada que servia de fundamento à valoração negativa das circunstâncias do crime, o recrudescimento da pena-base decorrente desta circunstância judicial deve ser decotado; assim como deve ser decotada a valoração negativa dos antecedentes quando a certidão penal anterior reflete processo no qual o réu foi absolvido. 6. Adequada é a fixação do regime inicial semiaberto quando a pena é determinada em patamar inferior a quatro anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são majoritariamente favoráveis. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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