TJDF APR - 1049252-20130310380666APR
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que o recorrente de fato participou do crime. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticados no mesmo contexto, mediante unidade de ação e multiplicidade de vítimas. 5. Para a caracterização da majorante referente ao uso de arma, é dispensável a apreensão do artefato quando a sua utilização estiver demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou que, caso se alegue a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, o ônus de produzir tal prova recai sobre o acusado e sua Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. 7. Para que haja incidência da majorante relativa ao transporte de veículo para outro ente federativo é indispensável que o autor do delito tenha a intenção de transportar e efetivamente transporte o veículo para outro estado. 8. O concurso de pessoas configura causa de aumento do crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), mas é possível que essa circunstância seja considerada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que não seja reconhecida, também, na terceira etapa, assim como ocorreu in casu, sob pena de bis in idem. 9. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Na terceira fase, para que a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não servindo para tanto o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. 11. A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que o recorrente de fato participou do crime. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Caracteriza-se o concurso formal de crimes quando praticados no mesmo contexto, mediante unidade de ação e multiplicidade de vítimas. 5. Para a caracterização da majorante referente ao uso de arma, é dispensável a apreensão do artefato quando a sua utilização estiver demonstrada pelas demais provas coligidas aos autos, a exemplo dos relatos das vítimas. 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou que, caso se alegue a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, o ônus de produzir tal prova recai sobre o acusado e sua Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese. 7. Para que haja incidência da majorante relativa ao transporte de veículo para outro ente federativo é indispensável que o autor do delito tenha a intenção de transportar e efetivamente transporte o veículo para outro estado. 8. O concurso de pessoas configura causa de aumento do crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), mas é possível que essa circunstância seja considerada para aumentar a pena-base na primeira fase da dosimetria, desde que não seja reconhecida, também, na terceira etapa, assim como ocorreu in casu, sob pena de bis in idem. 9. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Na terceira fase, para que a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não servindo para tanto o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa. 11. A pena de multa deve obedecer aos mesmos critérios utilizados na fixação da pena privativa de liberdade. 12. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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