TJDF APR - 1049356-20160910160823APR
ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. PROVAS. CONDENAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Incabível a modificação da sentença na parte em que absolveu um réu da prática dos crimes de roubo e corrupção de menores e o outro do cometimento do delito de corrupção de menores, quando não houve o reconhecimento seguro e firme das vítimas, nas fases extrajudicial e judicial, e inexistentes demais elementos probatórios aptos a confirmar a autoria delitiva. II - Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, desde que presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, e na hipótese, as vítimas não afirmaram em juízo que os réus se utilizaram de armas de fogo para a prática do crime, razão pela qual, correto o afastamento da referida causa de aumento de pena. III - Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda do crime de roubo, uma vez que foi fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, e, o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. PROVAS. CONDENAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Incabível a modificação da sentença na parte em que absolveu um réu da prática dos crimes de roubo e corrupção de menores e o outro do cometimento do delito de corrupção de menores, quando não houve o reconhecimento seguro e firme das vítimas, nas fases extrajudicial e judicial, e inexistentes demais elementos probatórios aptos a confirmar a autoria delitiva. II - Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, desde que presentes outros elementos que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, e na hipótese, as vítimas não afirmaram em juízo que os réus se utilizaram de armas de fogo para a prática do crime, razão pela qual, correto o afastamento da referida causa de aumento de pena. III - Correta a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda do crime de roubo, uma vez que foi fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, e, o réu reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Precedentes do STJ e desta Corte. IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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