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Jurisprudência


TJDF APR - 1049366-20160910101669APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DOIS REGISTROS DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. VALORAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO POR MULTA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Deve ser mantida a análise negativa dos antecedentes penais se fundamentada em condenação criminal transitada em julgado por fato praticado antes do submetido à análise. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, todavia, quando a reprimenda for majorada de forma excessiva, em desconformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, sua readequação é medida que se impõe. III - No crime de falsa identidade, inviável a substituição da pena de detenção pela de multa quando o réu registra duas condenações penais definitivas, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que evidencia que a medida seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. IV - A reincidência do réu, por si só, afasta os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do CP, não havendo que se falar, portanto, em substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou na suspensão condicional da pena. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal; não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar e ausente alteração na moldura fática dos autos, conclui-se que ele não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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