TJDF APR - 1049663-20170110106352APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,23G (DOIS GRAMAS E VINTE E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUESITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A redução da pena na segunda etapa da dosimetria em razão da presença da atenuante da confissão espontânea deve guardar proporcionalidade com a pena-base. Assim, deve ser elevado o quantum de redução operado em razão daquela atenuante. 2. Adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, das consequências do crime e da natureza da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 3. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se o réu não preenche os requisitos subjetivos para a obtenção do benefício. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aumentar o quantum de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,23G (DOIS GRAMAS E VINTE E TRÊS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUESITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A redução da pena na segunda etapa da dosimetria em razão da presença da atenuante da confissão espontânea deve guardar proporcionalidade com a pena-base. Assim, deve ser elevado o quantum de redução operado em razão daquela atenuante. 2. Adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, das consequências do crime e da natureza da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 3. Indefere-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos se o réu não preenche os requisitos subjetivos para a obtenção do benefício. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aumentar o quantum de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 440 (quatrocentos e quarenta) dias-multa para 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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