TJDF APR - 1049665-20160410046637APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório, consistente nos depoimentos inquisitorial e judicial harmônicos da vítima atrelados ao laudo de avaliação econômica indireta, demonstra que o apelante comprou o objeto sabendo da origem ilícita, no exercício de atividade comercial. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que o réu agiu dolosamente, pois, adquiriu o bem de um conhecido apenas de vista, sem recibo ou nota fiscal, por valor muito abaixo do mercado. 3. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 4. O pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição, pois o acervo probatório, consistente nos depoimentos inquisitorial e judicial harmônicos da vítima atrelados ao laudo de avaliação econômica indireta, demonstra que o apelante comprou o objeto sabendo da origem ilícita, no exercício de atividade comercial. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que o réu agiu dolosamente, pois, adquiriu o bem de um conhecido apenas de vista, sem recibo ou nota fiscal, por valor muito abaixo do mercado. 3. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 4. O pedido de isenção de custas deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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