TJDF APR - 1049760-20161010059446APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTENCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA A ROUBO SIMPLES TENTADO OU FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de subtrair os telefones celulares de duas mulheres que esperavam o ônibus, intimidando-os com a presença ameaçadora e superioridade física. 2 Não há cerceamento de defesa na negativa de exame toxicológico tendente a demonstrar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu devido à dependência química. Cabe ao Juiz examinar os indícios da perturbação mental do réu, o qual, durante o interrogatório, demonstrou perfeita coordenação e lucidez, afatando qualquer sinal de incapacidade de discernimento e de autodeterminação. 3 O roubo se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que fugaz, conforme a teoria da amotio. A grave ameaça à pessoa é circunstância elementar do roubo e se realiza com a simples presença ameaçadora de dois homens exigindo de duas mulheres, sozinhas e indefesas em uma parada de ônibus, a entrega dos seus bens. 4 O relato vitimário seguro e convincente comprova a participação de dois agentes na ação criminosa, quando não denotar o propósito de incriminar greaciosamente um inocente por motivação espúria. Afasta-se tal possibilidade quando o testemunho vitimário é amparado pela confissão do réu. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DO EXAME TOXICOLÓGICO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTENCIA DE DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAR A CONDUTA PARA A ROUBO SIMPLES TENTADO OU FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de subtrair os telefones celulares de duas mulheres que esperavam o ônibus, intimidando-os com a presença ameaçadora e superioridade física. 2 Não há cerceamento de defesa na negativa de exame toxicológico tendente a demonstrar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu devido à dependência química. Cabe ao Juiz examinar os indícios da perturbação mental do réu, o qual, durante o interrogatório, demonstrou perfeita coordenação e lucidez, afatando qualquer sinal de incapacidade de discernimento e de autodeterminação. 3 O roubo se consuma com a inversão da posse da res furtiva, ainda que fugaz, conforme a teoria da amotio. A grave ameaça à pessoa é circunstância elementar do roubo e se realiza com a simples presença ameaçadora de dois homens exigindo de duas mulheres, sozinhas e indefesas em uma parada de ônibus, a entrega dos seus bens. 4 O relato vitimário seguro e convincente comprova a participação de dois agentes na ação criminosa, quando não denotar o propósito de incriminar greaciosamente um inocente por motivação espúria. Afasta-se tal possibilidade quando o testemunho vitimário é amparado pela confissão do réu. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão