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Jurisprudência


TJDF APR - 1050204-20170310022163APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 157, CAPUT, E ARTIGO 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO MESMO DIPLOMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE - PALAVRA DO POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA -LIMITAÇÃO A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE - AUSENTES MAIORES FUNDAMENTAÇÕES - REVISÃO. REGIME FECHADO E SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, para aquela tipificada no artigo 155, caput, do mesmo diploma, quando comprovada a grave ameaça pela palavra segura e detalhada da vítima. Se o conjunto fático-probatório revela juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do delito de falsa identidade, sobretudo diante da palavra segura do agente policial responsável pelo flagrante, que encontrou reforço na palavra da vítima, impossível o acolhimento do pleito absolutório. Na primeira fase da dosimetria, mantém-se a valoração negativa da personalidade do agente, na hipótese de constar de sua folha de registros penais condenações transitadas em julgado não valoradas a título de antecedentes ou reincidência. É prescindível a realização de laudo técnico para aferição da personalidade do agente, dada a ausência de imperativo legal (precedentes). O agravamento da pena pela reincidência, sem fundamentação, limita-se a um sexto da pena-base fixada. A definição do regime prisional demanda a análise conjunta do quantitativo da pena, da primariedade ou reincidência, bem como das circunstâncias judiciais, à luz do artigo 33, caput, e §§ 2º e 3º do Código Penal. A detração é instituto de competência do Juízo das Execuções, consoante previsão no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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