main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1050410-20150610038165APR

Ementa
PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA AMBULATÓRIA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença se o julgador fundamentou sua decisão, ainda que de forma sucinta. 2. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de roubo circunstanciado, em concurso formal com o delito de corrupção de menores, quando comprovadas a sua materialidade e autoria, especialmente diante das declarações do lesado e dos depoimentos das testemunhas, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e harmônica, corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos. 3. Inviável fixar a reprimenda, na fase ambulatória, abaixo do mínimo legal em razão do enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão