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Jurisprudência


TJDF APR - 1050431-20150310219954APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. AFASTAMENTO DO DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como no caso dos autos em que ficou comprovado o seu uso pelos depoimentos prestados pela vítima. 2. Nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova. 3. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base e a manutenção de outra na terceira fase consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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