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Jurisprudência


TJDF APR - 1050435-20140610143844APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DELITO DE SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. No caso dos autos, inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas, uma vez que a vítima e a testemunha apresentaram versões coerentes e harmônicas, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, no sentido de que o acusado agrediu a ofendida com um soco, além de ter destruído o seu título de eleitor e a sua carteira de identidade. 2. Demonstrado nos autos que o recorrente destruiu o título de eleitor e a carteira de identidade da vítima, com o intuito de prejudicá-la, não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, devendo ser mantida a sua condenação pelo crime previsto no artigo 305 do Código Penal. 3. O artigo 21 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionado pela Constituição vigente e não ofende os princípios da lesividade, da intervenção mínima, da legalidade ou da taxatividade. 4. Inaplicável o princípio da insignificância própria e imprópria nas infrações praticadas no contexto de violência doméstica, uma vez que a conduta não pode ser considerada penalmente irrelevante, diante de sua extrema ofensividade social, notadamente pela ratio essendi da Lei Maria da Penha, elaborada com a finalidade de proteger as mulheres no âmbito doméstico e familiar, e pela relevância moral e social das infrações dessa natureza, que impõe a aplicação da sanção penal como meio de reprovação e prevenção do delito. 5. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal aplica-se às infrações penais de vias de fato e de supressão de documento praticadas em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem violar o princípio do ne bis in idem. 6. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Assim, é imprescindível que o aumento da pena em razão da agravante seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. 7. Há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea extrajudicial quando é utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório. Súmula nº 545 do STJ. 8. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no contexto de violência doméstica, quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006. 9. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos morais, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, e do artigo 305 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (vias de fato e supressão de documento em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher): a) reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime descrito no artigo 305 do Código Penal; b) reduzir o quantum de majoração da pena por força da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (relações domésticas); c) diminuir a pena do crime de supressão de documento de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão e a pena da contravenção penal de vias de fato de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para 17 (dezessete) dias de prisão simples, ambas em regime inicial aberto; d) conceder a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de supressão de documento por 02 (duas) restritivas de direitos, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mantida a suspensão da execução da pena imposta à contravenção penal de vias de fato pelo período de 02 (dois) anos; e e) afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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