TJDF APR - 1050592-20160310185810APR
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES GENÉRICAS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXCESSO. ALTERAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - Comprovado que o réu, acompanhado de um terceiro, adentrou em comércio e subjugou o proprietário e funcionário desse estabelecimento comercial com emprego de violência, bem como, com unidade de desígnios e divisão de tarefas auxiliou na subtração de bens das duas vítimas que se encontravam no local, a condenação pelos dois crimes de roubo circunstanciado desponta imperiosa. II - Verificada que a as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas de forma desfavorável ao réu, bem como que o quantum de aumento foi feito de forma razoável e proporcional à pena do delito, não há o que se falar em redução da pena-base. III - Se não há provas nos autos que o réu se arrependeu dos delitos praticados, bem como que o uso de entorpecentes decorreu de caso fortuito ou força maior, inaplicável a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. IV - Comprovado que o réu praticou o crime em concurso de pessoas, e ainda, que o laudo de exame de arma de fogo atestou que o artefato, apesar de possuir defeitos, encontrava-se apto a efetuar disparos, inviável o afastamento das causas de aumento da pena. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Verificado que não foi observado referido critério, a pena deve ser reduzida. VI - O Juízo das Execuções é o competente para decidir sobre o pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES GENÉRICAS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXCESSO. ALTERAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. I - Comprovado que o réu, acompanhado de um terceiro, adentrou em comércio e subjugou o proprietário e funcionário desse estabelecimento comercial com emprego de violência, bem como, com unidade de desígnios e divisão de tarefas auxiliou na subtração de bens das duas vítimas que se encontravam no local, a condenação pelos dois crimes de roubo circunstanciado desponta imperiosa. II - Verificada que a as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas de forma desfavorável ao réu, bem como que o quantum de aumento foi feito de forma razoável e proporcional à pena do delito, não há o que se falar em redução da pena-base. III - Se não há provas nos autos que o réu se arrependeu dos delitos praticados, bem como que o uso de entorpecentes decorreu de caso fortuito ou força maior, inaplicável a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. IV - Comprovado que o réu praticou o crime em concurso de pessoas, e ainda, que o laudo de exame de arma de fogo atestou que o artefato, apesar de possuir defeitos, encontrava-se apto a efetuar disparos, inviável o afastamento das causas de aumento da pena. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Verificado que não foi observado referido critério, a pena deve ser reduzida. VI - O Juízo das Execuções é o competente para decidir sobre o pedido de isenção ou sobrestamento do pagamento de custas. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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