TJDF APR - 1050641-20161310017555APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas diante das declarações harmônicas da vítima e da testemunha, na delegacia e em Juízo, no sentido de que aquela foi ameaçada de morte pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la deixar a residência em que vivia com o réu e não mais retornar. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso. 6. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do apelado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para 1 (um) mês e 10 (dez) dez dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTUM EXACERBADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas diante das declarações harmônicas da vítima e da testemunha, na delegacia e em Juízo, no sentido de que aquela foi ameaçada de morte pelo apelante, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la deixar a residência em que vivia com o réu e não mais retornar. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo a concretização do resultado naturalístico. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. 4. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu no caso. 6. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima sofreu ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. 7. Diante das peculiaridades do caso concreto, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do apelado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a condenação do réu como incurso na sanção do artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, reduzir a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção para 1 (um) mês e 10 (dez) dez dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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