TJDF APR - 1050778-20160110118578APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. FURTO PRIVILEGIADO. VIÁVEL. PRIMÁRIO E BEM DE PEQUENO VALOR. DOSIMETRIA DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Suprema Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.As vastas anotações por crimes de furto, sendo uma delas, inclusive, apta a configurar maus antecedentes, obsta a incidência do princípio da insignificância, diante do grau de ofensividade da conduta e periculosidade social da ação, pois a não repressão a tais condutas representa verdadeiro incentivo a pequenos delitos, que, no conjunto, acarretam desordem social. 3. Sendo o réu primário e o valor do bem manifestamente inferior ao quantum do salário mínimo vigente à época do fato, o reconhecimento do furto privilegiado é medida que se impõe. 4. Com a alteração da pena definitiva, passando a patamar inferior a 1 (um) ano de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade deve se dar por apenas uma medida restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. FURTO PRIVILEGIADO. VIÁVEL. PRIMÁRIO E BEM DE PEQUENO VALOR. DOSIMETRIA DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Suprema Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.As vastas anotações por crimes de furto, sendo uma delas, inclusive, apta a configurar maus antecedentes, obsta a incidência do princípio da insignificância, diante do grau de ofensividade da conduta e periculosidade social da ação, pois a não repressão a tais condutas representa verdadeiro incentivo a pequenos delitos, que, no conjunto, acarretam desordem social. 3. Sendo o réu primário e o valor do bem manifestamente inferior ao quantum do salário mínimo vigente à época do fato, o reconhecimento do furto privilegiado é medida que se impõe. 4. Com a alteração da pena definitiva, passando a patamar inferior a 1 (um) ano de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade deve se dar por apenas uma medida restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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