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Jurisprudência


TJDF APR - 1050778-20160110118578APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. FURTO PRIVILEGIADO. VIÁVEL. PRIMÁRIO E BEM DE PEQUENO VALOR. DOSIMETRIA DE PENA. SUBSTITUIÇÃO. UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Suprema Corte, a partir do julgamento do Habeas Corpus N. 84.412/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELO, passou a adotar o entendimento de que o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.As vastas anotações por crimes de furto, sendo uma delas, inclusive, apta a configurar maus antecedentes, obsta a incidência do princípio da insignificância, diante do grau de ofensividade da conduta e periculosidade social da ação, pois a não repressão a tais condutas representa verdadeiro incentivo a pequenos delitos, que, no conjunto, acarretam desordem social. 3. Sendo o réu primário e o valor do bem manifestamente inferior ao quantum do salário mínimo vigente à época do fato, o reconhecimento do furto privilegiado é medida que se impõe. 4. Com a alteração da pena definitiva, passando a patamar inferior a 1 (um) ano de reclusão, a substituição da pena privativa de liberdade deve se dar por apenas uma medida restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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