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Jurisprudência


TJDF APR - 1051035-20160910090345APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, conforme a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Correta a fixação do regime inicial fechado se o réu, mesmo condenado à pena inferior a 08 (oito) anos e superior a 04 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e teve avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas), diminuir a fração da causa de aumento de pena do roubo de 3/8 (três oitavos) para 1/3 (um terço), minorando a reprimenda de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão, mantidos a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, e o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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