TJDF APR - 1051066-20130610108132APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINARES. NULIDADES. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APLICAÇÃO DAS BENESSES DA LEI N. 9.099/95. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCERTEZA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se olvida que se trata de direito fundamental do réu presenciar e participar da audiência de instrução. A presença é assegurada pela Constituição Federal e constitui exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se trata, porém, de direito de natureza absoluta que deve ceder quanto confrontado com direitos das testemunhas e das vítimas à vida, à segurança, à intimidade e à liberdade de declarar. 2. As infrações penais de menor potencial ofensivo, quando praticadas com violência e no contexto familiar, afastam a incidência da Lei n. 9.099/95. Vale dizer, quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que se perquirir da aplicação de um ou outro regramento legal. Aplica-se o regime da Lei Maria da Penha e não a Lei n. 9.099/95. 3. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, devendo, porém, ser firme e coerente sobre os fatos e, se possível, corroborada por outros elementos de convicção nos autos, a fim de embasar o decreto condenatório. 4. Diante das divergências nos depoimentos prestados pela vítima na delegacia e em Juízo, a absolvição é medida que se impõe, notadamente porque inexistente nos autos outras provas da materialidade e da autoria delitivas. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINARES. NULIDADES. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APLICAÇÃO DAS BENESSES DA LEI N. 9.099/95. REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. INCERTEZA. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se olvida que se trata de direito fundamental do réu presenciar e participar da audiência de instrução. A presença é assegurada pela Constituição Federal e constitui exercício da ampla defesa e do contraditório. Não se trata, porém, de direito de natureza absoluta que deve ceder quanto confrontado com direitos das testemunhas e das vítimas à vida, à segurança, à intimidade e à liberdade de declarar. 2. As infrações penais de menor potencial ofensivo, quando praticadas com violência e no contexto familiar, afastam a incidência da Lei n. 9.099/95. Vale dizer, quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que se perquirir da aplicação de um ou outro regramento legal. Aplica-se o regime da Lei Maria da Penha e não a Lei n. 9.099/95. 3. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, devendo, porém, ser firme e coerente sobre os fatos e, se possível, corroborada por outros elementos de convicção nos autos, a fim de embasar o decreto condenatório. 4. Diante das divergências nos depoimentos prestados pela vítima na delegacia e em Juízo, a absolvição é medida que se impõe, notadamente porque inexistente nos autos outras provas da materialidade e da autoria delitivas. 5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
04/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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