TJDF APR - 1051230-20130111617532APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PENA REDIMENSIONADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inviável a avaliação negativa da conduta social, amparada em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao em análise, impondo-se o seu decote. 2. Se o réu contava com apenas dezenove anos de idade à época dos fatos, deve ser conhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria da pena, procedendo-se à sua compensação com a agravante da reincidência. 3. Não é necessária apreensão e perícia na arma para caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há outras provas nos autos que confirmam sua utilização na prática do delito, como a palavra firme e segura da vítima. 4. Corrige-se erro material no dispositivo da sentença, que condenou o réu pela pratica de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal) quando, em verdade, ele não praticou o crime em concurso com outra pessoa, devendo ser excluída do dispositivo a causa de aumento prevista no inciso do II, do artigo 157, § 2º do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO PARA CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PENA REDIMENSIONADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inviável a avaliação negativa da conduta social, amparada em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores ao em análise, impondo-se o seu decote. 2. Se o réu contava com apenas dezenove anos de idade à época dos fatos, deve ser conhecida a atenuante da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria da pena, procedendo-se à sua compensação com a agravante da reincidência. 3. Não é necessária apreensão e perícia na arma para caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há outras provas nos autos que confirmam sua utilização na prática do delito, como a palavra firme e segura da vítima. 4. Corrige-se erro material no dispositivo da sentença, que condenou o réu pela pratica de roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal) quando, em verdade, ele não praticou o crime em concurso com outra pessoa, devendo ser excluída do dispositivo a causa de aumento prevista no inciso do II, do artigo 157, § 2º do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão