TJDF APR - 1051369-20161210049947APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DO PREJUÍZO. RECURSO DO PARQUET CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante praticou o crime de roubo na companhia de outro indivíduo não identificado, ficando evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre eles. 2. O emprego de simulacro de arma de fogo foi considerado para configurar a grave ameaça, elementar do tipo de roubo, de modo que não deve ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público, do assistente de acusação ou da vítima, aliado à instrução específica e comprovação do prejuízo, o que não se verifica nos autos. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa das circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar o quantum da pena, fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM DO PREJUÍZO. RECURSO DO PARQUET CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante praticou o crime de roubo na companhia de outro indivíduo não identificado, ficando evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre eles. 2. O emprego de simulacro de arma de fogo foi considerado para configurar a grave ameaça, elementar do tipo de roubo, de modo que não deve ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 3. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público, do assistente de acusação ou da vítima, aliado à instrução específica e comprovação do prejuízo, o que não se verifica nos autos. 4. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido para afastar a análise negativa das circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar o quantum da pena, fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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