TJDF APR - 1052361-20161110021503APR
Ameaça. Violência doméstica contra a mulher. Palavra da vítima. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Maus antecedentes. Agravante. Fração. 1 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas. 2 - A reiteração da conduta de ameaça, extrapolando a reprovabilidade do tipo penal, justifica a avaliação negativa da culpabilidade. 3 - Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso da ação, caracteriza maus antecedentes. 4 - O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, beneficia o réu. Sem recurso da acusação, não reclama alteração. 5 - É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Ameaça. Violência doméstica contra a mulher. Palavra da vítima. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade. Maus antecedentes. Agravante. Fração. 1 - Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas. 2 - A reiteração da conduta de ameaça, extrapolando a reprovabilidade do tipo penal, justifica a avaliação negativa da culpabilidade. 3 - Condenação por crime anterior, com trânsito em julgado no curso da ação, caracteriza maus antecedentes. 4 - O aumento da pena-base abaixo da fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, beneficia o réu. Sem recurso da acusação, não reclama alteração. 5 - É firme o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6. A aplicação de fração superior exige fundamentação concreta. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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