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Jurisprudência


TJDF APR - 1052458-20150310147897APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. FIRME E COERENTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO COMPROVADO. CAUSA DE AUMENTO. DECOTE. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima de crimes patrimoniais reveste-se de especial relevo probatório e pode embasar a condenação, máxime quando em consonância com outras provas e elementos de informação do processo, como ocorreu no caso sob exame. 2. A negativa de autoria por parte do réu consiste no direito à autodefesa que lhe assiste a qual não conduz à absolvição se a versão apresentada por ele ficar isolada no contexto fático-probatório. 3. O reconhecimento fotográfico realizado na delegacia é aceito como prova desde que corroborado por outros elementos de convicção. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando robustecido por outras provas constantes dos autos. 4. Se a vítima informou em Juízo que reconheceu o réu por foto na delegacia como o autor da subtração, dizendo que o fez sem qualquer hesitação e que, inclusive, conhecia-o de vista e por apelido das redondezas anteriormente ao fato, mostra-se descabido o pleito absolutório sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 5. Não havendo comprovação satisfatória da existência de um suposto comparsa que permaneceu do lado de fora do estabelecimento comercial para dar cobertura ao réu, impõe-se o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. 6. Amultiplicidade de condenações com trânsito em julgado anterior à data do fato que se examina possibilita a valoração negativa de antecedentes, conduta social e personalidade, desde que com respaldo em anotações penais distintas para não implicar bis in idem. Precedentes. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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