TJDF APR - 1052461-20150910025844APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJE. PUBLICAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do apelante quando realizada, numa mesma assentada, a audiência de instrução e julgamento e publicada a respectiva sentença condenatória, tendo a Acusação e Defesa ampla ciência do integral teor da sentença condenatória, de modo que o início do prazo para interposição de recursos se inicia independentemente de eventual publicação via diário de justiça eletrônico. Preliminar rejeitada. 2 - Apreciada em sentença a tese defensiva suscitada em sede de alegações finais, ainda que de modo sucinto, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3 - O delito de porte de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física e a saúde, bastando para sua configuração que o agente porte, sem autorização ou registro, arma de uso permitido, prescindido da intenção de fazer ou não uso de munições. 4 - Não caracteriza estado de necessidade a alegação de que a aquisição da arma de fogo de uso permitido ocorreu para a própria proteção do apelante, após ter sido ameaçado por traficantes que atuam na localidade em que residia. É que não restou comprovada a situação de perigo atual, pressuposto do desencadeamento da responsiva ação violadora do bem jurídico e requisito para configuração do instituto, sendo meramente remoto. 5 - Não configura erro de proibição quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 a situação no qual o apelante, profissional da área de segurança (vigilante), detém certo conhecimento da lei penal, tendo sido aprovado em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional. 6 - Demonstrado por meio de conjunto fático-probatório robusto e harmônico que o apelante efetivamente incorreu na prática do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, impossível sua absolvição. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. NÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJE. PUBLICAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do apelante quando realizada, numa mesma assentada, a audiência de instrução e julgamento e publicada a respectiva sentença condenatória, tendo a Acusação e Defesa ampla ciência do integral teor da sentença condenatória, de modo que o início do prazo para interposição de recursos se inicia independentemente de eventual publicação via diário de justiça eletrônico. Preliminar rejeitada. 2 - Apreciada em sentença a tese defensiva suscitada em sede de alegações finais, ainda que de modo sucinto, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3 - O delito de porte de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física e a saúde, bastando para sua configuração que o agente porte, sem autorização ou registro, arma de uso permitido, prescindido da intenção de fazer ou não uso de munições. 4 - Não caracteriza estado de necessidade a alegação de que a aquisição da arma de fogo de uso permitido ocorreu para a própria proteção do apelante, após ter sido ameaçado por traficantes que atuam na localidade em que residia. É que não restou comprovada a situação de perigo atual, pressuposto do desencadeamento da responsiva ação violadora do bem jurídico e requisito para configuração do instituto, sendo meramente remoto. 5 - Não configura erro de proibição quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 a situação no qual o apelante, profissional da área de segurança (vigilante), detém certo conhecimento da lei penal, tendo sido aprovado em cursos de formação e aperfeiçoamento profissional. 6 - Demonstrado por meio de conjunto fático-probatório robusto e harmônico que o apelante efetivamente incorreu na prática do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, impossível sua absolvição. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão