TJDF APR - 1052470-20160710192137APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número do registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 2. Verificando-se que, além dos dados de qualificação supracitados, consta dos autos número do CPF do menor, donde se pode aferir no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que o comparsa do apelante possuía apenas 15 (quinze) anos de idade na data do fato, não há falar-se em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. 3. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no roubo não caracteriza bis in idem em face da condenação pelo delito de corrupção de menores, porque se tratam de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. Precedente do STJ. 4. Entre os crimes de roubo tentado e corrupção de menor praticados no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio na forma do artigo 70, primeira parte do Código Penal. 5. Verificando-se que foram fixadas penas mínimas na 1ª fase da dosimetria, as quais não foram elevadas na fase intermediária diante da compensação entre a confissão e a reincidência, que a pena do roubo foi aumentada na fração mínima pelo concurso de pessoas e que, na unificação, a maior das penas foi aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), mantém-se a sentença na sua integridade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número do registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 2. Verificando-se que, além dos dados de qualificação supracitados, consta dos autos número do CPF do menor, donde se pode aferir no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil que o comparsa do apelante possuía apenas 15 (quinze) anos de idade na data do fato, não há falar-se em absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. 3. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no roubo não caracteriza bis in idem em face da condenação pelo delito de corrupção de menores, porque se tratam de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. Precedente do STJ. 4. Entre os crimes de roubo tentado e corrupção de menor praticados no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio na forma do artigo 70, primeira parte do Código Penal. 5. Verificando-se que foram fixadas penas mínimas na 1ª fase da dosimetria, as quais não foram elevadas na fase intermediária diante da compensação entre a confissão e a reincidência, que a pena do roubo foi aumentada na fração mínima pelo concurso de pessoas e que, na unificação, a maior das penas foi aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), mantém-se a sentença na sua integridade. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão