TJDF APR - 1052563-20170310008320APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima e pelos policiais militares na fase inquisitorial e na fase judicial, dando conta de que os réus, em unidade de desígnios, subtraíram o pneu do veículo da vítima, vindo a serem presos em flagrante. 2. A circunstância judicial dos antecedentes foi devidamente valorada com base em certidão referente a processo cuja sentença condenatória transitou em julgado em momento anterior à prolação da sentença, impossibilitando a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu durante a instrução criminal e expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao primeiro recorrente. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para manter a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima e pelos policiais militares na fase inquisitorial e na fase judicial, dando conta de que os réus, em unidade de desígnios, subtraíram o pneu do veículo da vítima, vindo a serem presos em flagrante. 2. A circunstância judicial dos antecedentes foi devidamente valorada com base em certidão referente a processo cuja sentença condenatória transitou em julgado em momento anterior à prolação da sentença, impossibilitando a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu durante a instrução criminal e expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao primeiro recorrente. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para manter a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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