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Jurisprudência


TJDF APR - 1052563-20170310008320APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes prestados pela vítima e pelos policiais militares na fase inquisitorial e na fase judicial, dando conta de que os réus, em unidade de desígnios, subtraíram o pneu do veículo da vítima, vindo a serem presos em flagrante. 2. A circunstância judicial dos antecedentes foi devidamente valorada com base em certidão referente a processo cuja sentença condenatória transitou em julgado em momento anterior à prolação da sentença, impossibilitando a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes, mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, bem como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Mantidos os motivos que ensejaram a prisão cautelar do réu durante a instrução criminal e expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao primeiro recorrente. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para manter a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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