TJDF APR - 1052564-20140410075817APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. As provas dos autos, em especial a segura e harmônica palavra da vítima corroborada pelos elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva, demonstram que o apelante, no contexto de violência doméstica, e, mediante condutas distintas, praticou crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato contra sua ex-companheira. As condutas por ele praticadas são materialmente típicas, uma vez que causaram expressiva lesão aos bens jurídicos tutelados pelas normas. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (contravenção penal de vias de fato), c/c artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (contexto de violência doméstica), reduzir o quantum de elevação da pena por força das circunstâncias agravantes verificadas, de modo a diminuir a pena, quanto ao crime de ameaça, de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e, em relação à contravenção penal de vias de fato, de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para 21 (vinte e um) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento das penas e a substituição das penas privativas de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2. As provas dos autos, em especial a segura e harmônica palavra da vítima corroborada pelos elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva, demonstram que o apelante, no contexto de violência doméstica, e, mediante condutas distintas, praticou crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato contra sua ex-companheira. As condutas por ele praticadas são materialmente típicas, uma vez que causaram expressiva lesão aos bens jurídicos tutelados pelas normas. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (contravenção penal de vias de fato), c/c artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (contexto de violência doméstica), reduzir o quantum de elevação da pena por força das circunstâncias agravantes verificadas, de modo a diminuir a pena, quanto ao crime de ameaça, de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e, em relação à contravenção penal de vias de fato, de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para 21 (vinte e um) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto para o cumprimento das penas e a substituição das penas privativas de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão