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Jurisprudência


TJDF APR - 1052565-20160410048675APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO A SER FORMULADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova. 2. As provas dos autos, em especial a segura e harmônica palavra das vítimas corroborada por depoimento testemunhal e pelos elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva, demonstram que o apelante, no contexto de violência doméstica, e, mediante condutas distintas, praticou crime de ameaça contra sua ex-companheira, crime de lesão corporal contra a sua ex-enteada e contravenção penal de vias de fato contra a sua filha. As condutas por ele praticadas são materialmente típicas, uma vez que houve expressiva lesão aos bens jurídicos tutelados pelas normas. 3. O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, § 9º (lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica), e do artigo 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (contravenção penal de vias de fato), c/c artigo 5º, incisos I e II, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (contexto de violência doméstica), reduzir o quantum de elevação das penas do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato por força das circunstâncias agravantes verificadas, de modo a, mantendo inalterada a pena do crime de lesão corporal em 04 (quatro) meses de detenção, diminuir a pena, em relação ao crime de ameaça, de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, e, em relação à contravenção penal de vias de fato, de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples para 18 (dezoito) dias de prisão simples, ficando as penas unificadas, após a aplicação da regra do concurso material de crimes, em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção (soma das penas dos crimes de ameaça e de lesão corporal) e 18 (dezoito) dias de prisão simples (pena privativa de liberdade de espécie distinta), mantido o regime inicial aberto para o cumprimento das penas.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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