TJDF APR - 1052567-20150810043968APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal, o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo condenar o réu, desde que o faça fundamentadamente, de acordo com as provas dos autos. 2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. No caso dos autos, diante da inviabilidade de produção de outras provas, haja vista que a testemunha dos fatos não foi localizada para ser intimada da audiência de instrução e julgamento, a palavra segura e harmônica da vítima é suficiente para fundamentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5. Tratando-se de infrações penais cometidas mediante violência e grave ameaça à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu tenha sido condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela análise desfavorável da culpabilidade, diminuindo as penas de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal, o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, podendo condenar o réu, desde que o faça fundamentadamente, de acordo com as provas dos autos. 2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. No caso dos autos, diante da inviabilidade de produção de outras provas, haja vista que a testemunha dos fatos não foi localizada para ser intimada da audiência de instrução e julgamento, a palavra segura e harmônica da vítima é suficiente para fundamentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na espécie, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5. Tratando-se de infrações penais cometidas mediante violência e grave ameaça à pessoa, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o réu tenha sido condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal e do artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento pela análise desfavorável da culpabilidade, diminuindo as penas de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 28 (vinte e oito) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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