TJDF APR - 1052726-20150610006085APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/2006 AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/2006. ATIPICIDADE MATERIAL DOS TIPOS DESCRITOS NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. PRÁTICA DOS ILÍCITOS PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu. 2. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento, quando há pedido da testemunha e quando é para evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme dispõe o art. 217 do Código de Processo Penal. 3. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 4. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa a resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica. 5. Não há falar em absolvição por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade e da intervenção mínima, dada a relevância dessa conduta. 6. Embora a ofendida não se sinta mais ameaçada, isso não é motivo para absolver o acusado, porquanto a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de maior resposta estatal envolvendo casos de violência doméstica, não havendo falar em pacificação social. 7. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas ou com violência contra a mulher), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar da contravenção, tampouco a qualifica. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/2006 AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/2006. ATIPICIDADE MATERIAL DOS TIPOS DESCRITOS NO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA). IMPROCEDÊNCIA. PACIFICAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. PRÁTICA DOS ILÍCITOS PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção de vias de fato, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu. 2. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento, quando há pedido da testemunha e quando é para evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme dispõe o art. 217 do Código de Processo Penal. 3. Considerados os fins sociais a que a lei se destina, o artigo 41 da Lei n. 11.340/2006 afasta a incidência da Lei n. 9.099/1995 tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar. Precedentes do STJ. 4. A Lei de Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal e cuida de infrações de menor repercussão social, quando comparadas às tipificadas no Código Penal. Assim, não há inconstitucionalidade no artigo 21 da supramencionada Lei, que visa a resguardar a integridade física das pessoas, especialmente nos casos de violência doméstica. 5. Não há falar em absolvição por atipicidade material do delito previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) pela aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que viola os postulados da lesividade e da intervenção mínima, dada a relevância dessa conduta. 6. Embora a ofendida não se sinta mais ameaçada, isso não é motivo para absolver o acusado, porquanto a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de maior resposta estatal envolvendo casos de violência doméstica, não havendo falar em pacificação social. 7. A agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas ou com violência contra a mulher), conjuntamente com o regime da Lei Maria da Penha, não gera bis in idem, pois não constitui circunstância elementar da contravenção, tampouco a qualifica. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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