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Jurisprudência


TJDF APR - 1052833-20140310176167APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE FALSA IDENTIDADE E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÕES DE CRIME IMPOSSÍVEL NA SEGUNDA CONDUTA E ATIPICIDADE DA CONDUTA NA CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONSUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2º, mais o artigo 307, do Código Penal, e o 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de ter sido preso em flagrante porque, junto com um menor, subtraiu o dinheiro dos caixas de três ônibus que trafegavam na Ceilândia, ameaçando os cobradores com simulação de porte de arma de fogo. Ao ser preso em flagrante, identificou-se falsamente como adolescente, fornecendo os dados do irmão, o que gerou representação perante o Juízo Menorista. 2 A materialidade e a autoria no roubo e na corrupção de menor são provadas quando há prisão em flagrante corroborada pelo testemunho das vítimas e dos policiais condutores do ato. A apreensão do inimputável com a res furtiva é indicativo seguro do crime de corrupção de menor. A falsa identidade é provada pelo testemunho da autoridade policial afirmando que o réu se identificou com o nome do irmão menor. 3 A corrupção de menor é crime formal e se consuma com a simples realização da conduta, sem exigir prova da ingenuidade e pureza do inimputável. Cabe à Defesa provar eventual erro de tipo em razão do desconhecimento da idade do menor. 4 não cabe a consunção entre corrupção de menor e roubos com concurso de pessoas. 5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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