TJDF APR - 1052924-20160310073950APR
PENAL. ROUBO COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO. PATRIMÔNIO DISTINTO DE DUAS VÍTIMAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituição em outra Vara, caso em que a prolação da sentença pela magistrada titular da Vara, que retornou de férias, não viola o aludido princípio. 2. Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se, para a subtração dos bens das vítimas, houve emprego de grave ameaça. 3. Quando o réu, mediante uma só ação, atinge o patrimônio de duas vítimas, está caracterizado o concurso formal de crimes. 4. Mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, se a pena fixada é superior a quatro anos e não excede a oito (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 5. Corrige-se erro material no dispositivo da sentença, que condenou o réu pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal) quando, em verdade, o roubo foi praticado apenas pelo réu, devendo ser excluída do dispositivo a causa de aumento prevista no inciso II, do artigo 157, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido para correção de erro material.
Ementa
PENAL. ROUBO COMETIDO CONTRA DUAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES RECONHECIDO. PATRIMÔNIO DISTINTO DE DUAS VÍTIMAS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser mitigado quando o magistrado que presidiu a instrução é designado para substituição em outra Vara, caso em que a prolação da sentença pela magistrada titular da Vara, que retornou de férias, não viola o aludido princípio. 2. Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se, para a subtração dos bens das vítimas, houve emprego de grave ameaça. 3. Quando o réu, mediante uma só ação, atinge o patrimônio de duas vítimas, está caracterizado o concurso formal de crimes. 4. Mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, se a pena fixada é superior a quatro anos e não excede a oito (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 5. Corrige-se erro material no dispositivo da sentença, que condenou o réu pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (artigo 157, § 2º, II, do Código Penal) quando, em verdade, o roubo foi praticado apenas pelo réu, devendo ser excluída do dispositivo a causa de aumento prevista no inciso II, do artigo 157, § 2º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido para correção de erro material.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão