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Jurisprudência


TJDF APR - 1052925-20150510100113APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINARES. NULIDADES. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. FACULDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.RECONHECIMENTO E DEPOIMENTO SEGUROS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. RELATOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não evidenciada a alegada inobservância às formalidades insertas no artigo 226, do CPP no reconhecimento do réu realizado pela vítima na fase policial, não há razão para desmerecê-lo. Ainda que assim não o fosse, a ausência de formalidades legais de forma alguma invalida o reconhecimento realizado de forma diversa, pois a norma apenas indica uma recomendação a ser seguida quando possível. 2.O sistema processual penal adota o livre convencimento motivado, sendo o magistradoo destinatário da prova. Assim, conquanto o objeto subtraído da vítima não tenha sido encontrado na posse do réu, os demais elementos probatórios são suficientes a demonstrar a autoria do delito a ele atribuída, sendo desnecessário o exame pericial no referido objeto. Portanto, não se mostrando o exame requerido imprescindível ao deslinde dos fatos, não há que se falar em nulidade por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, já que pode o juiz indeferir as provas entendidas desnecessárias e protelatórias como a presente. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo, notadamente, pelas declarações e reconhecimentos seguros da vítima corroborados pelos depoimentos de testemunha, pelos relatos dos policiais e auto de apreensão, pelo qual se demonstrou que o bem subtraído foi encontrado no trajeto que o réu percorreu durante a fuga, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 4. Demonstrado nos autos que o réu subtraiu o bem da vítima, ainda que por breve tempo e seguindo-se perseguição, não há falar-se em desclassificação para a modalidade tentada, porquanto o roubo se consuma com a inversão da posse, consoante a teoria da amotio ou aprehensio, adotada majoritariamente pela jurisprudência. 5.Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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