TJDF APR - 1052942-20140111951773APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se dispõe de critérios legais previamente definidos para valoração de cada circunstância judicial constante do artigo 59, do Código Penal. Nesse sentido, no escopo de se encontrar uma valoração mais equânime, doutrina e jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários situados nas proximidades de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo existente entre as penas mínimas e máximas do tipo penal, para estabelecimento da pena-base, não sendo estes critérios, no entanto, absolutos, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STF, STJ e da Câmara Criminal do TJDFT. 2. Demonstrado nos autos que, no imóvel em que o réu estava, foram apreendidas 132,24g (cento e trinta e dois gramas e vinte e quatro centigramas) de massa líquida de maconha, embaladas individualmente em 43 porções, além de 123,05g (cento e vinte e três gramas e cinco centigramas) de massa líquida de cocaína, acondicionada em 17 porções individuais, na tonalidade branca, preta e amarela (crack), mostra-se correta a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42, da Lei n. 11.343/06, em face da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, impõe-se a majoração do quantum de aumento, quando este se mostrar desproporcional e insuficiente para a reprovação do delito, em face da quantidade e variedade de drogas. 3. Se o réu, à época do crime, contava com 19 (dezenove) anos de idade, é de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a consequente atenuação da pena. 4. Mostra-se aplicável a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 5. Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 666334/RG), a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Todavia, devem ser consideradas apenas em uma das fases, sob pena de bis in idem. 6. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Todavia, firmou o entendimento de que não há bis in idem quando a exasperação da pena-base ocorre em razão da naturezada droga, ao passo que a redução da pena, em face da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é fundamentada na quantidade de drogas apreendidas. 7. Favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e considerando-se o potencial lesivo da droga apreendida, mostra-se adequada a redução da pena em 1/2 (metade), em face da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 8. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. MENORIDADE RELATIVA. ATENUANTE RECONHECIDA. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se dispõe de critérios legais previamente definidos para valoração de cada circunstância judicial constante do artigo 59, do Código Penal. Nesse sentido, no escopo de se encontrar uma valoração mais equânime, doutrina e jurisprudência tem adotado coeficientes imaginários situados nas proximidades de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo existente entre as penas mínimas e máximas do tipo penal, para estabelecimento da pena-base, não sendo estes critérios, no entanto, absolutos, devendo ser, ainda, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STF, STJ e da Câmara Criminal do TJDFT. 2. Demonstrado nos autos que, no imóvel em que o réu estava, foram apreendidas 132,24g (cento e trinta e dois gramas e vinte e quatro centigramas) de massa líquida de maconha, embaladas individualmente em 43 porções, além de 123,05g (cento e vinte e três gramas e cinco centigramas) de massa líquida de cocaína, acondicionada em 17 porções individuais, na tonalidade branca, preta e amarela (crack), mostra-se correta a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42, da Lei n. 11.343/06, em face da quantidade de drogas apreendidas. Todavia, impõe-se a majoração do quantum de aumento, quando este se mostrar desproporcional e insuficiente para a reprovação do delito, em face da quantidade e variedade de drogas. 3. Se o réu, à época do crime, contava com 19 (dezenove) anos de idade, é de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com a consequente atenuação da pena. 4. Mostra-se aplicável a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 5. Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 666334/RG), a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 42, da Lei n. 11.343/06, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Todavia, devem ser consideradas apenas em uma das fases, sob pena de bis in idem. 6. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Todavia, firmou o entendimento de que não há bis in idem quando a exasperação da pena-base ocorre em razão da naturezada droga, ao passo que a redução da pena, em face da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é fundamentada na quantidade de drogas apreendidas. 7. Favoráveis todas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e considerando-se o potencial lesivo da droga apreendida, mostra-se adequada a redução da pena em 1/2 (metade), em face da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 8. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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