TJDF APR - 1052951-20150810037793APR
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE BICICLETA FURTADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. ATENUAÇÃO EM MAIOR PROPORÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes de receptação, a prova do elemento anímico faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias que envolvem o fato. A prisão do réu naposse da bicicleta que foi objeto de crime de furto no dia anterior, atrai para si o ônus de comprovar a origem lícita do bem. 2. Na segunda fase da dosimetria, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deve ser menor do que o de uma circunstância judicial, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal pátrio. 3. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão ao réu primário, mostra-se cabível o estabelecimento do regime aberto para o seu cumprimento. 4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE BICICLETA FURTADA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. ATENUAÇÃO EM MAIOR PROPORÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes de receptação, a prova do elemento anímico faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias que envolvem o fato. A prisão do réu naposse da bicicleta que foi objeto de crime de furto no dia anterior, atrai para si o ônus de comprovar a origem lícita do bem. 2. Na segunda fase da dosimetria, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deve ser menor do que o de uma circunstância judicial, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal pátrio. 3. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão ao réu primário, mostra-se cabível o estabelecimento do regime aberto para o seu cumprimento. 4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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