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Jurisprudência


TJDF APR - 1052963-20160310190028APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA E ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO OU PERIGO ATUAIS OU IMINENTES. TESES NÃO ACOLHIDAS. ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUTODEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA. INVIABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São incontroversas a autoria e a materialidade delitiva, diante da confissão do réu, confirmada pelos depoimentos firmes e seguros dos policiais, que comprovam que ele portava uma arma de fogo de uso permitido, apta a produzir disparos em série. 2. Inviável o acolhimento das teses defensivas de que o réu agiu acobertado pelas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estado de necessidade, pois não há provas de que ele acreditou que se encontrava sob a iminência de sofrer injusta agressão, ou que queria salvar-se de perigo atual, pois declarou que portava arma de fogo para se proteger de eventual ataque futuro e incerto, em face de ameaças de morte. 3. Aafirmação de que agiu sob o pálio de excludente de ilicitude, configura álibi que o réu não logrou comprovar, o que era ônus seu, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal. 4. Não se verifica a incidência da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa no caso em que o agente adquire e porta arma de fogo para promover sua autodefesa, pois a invocação de proteção individual não pode dar suporte à violação da Lei 10.826/2003. 5. O estado de pobreza do réu, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. 6. O pedido de restituição de eventual valor da fiança somente poderá ser apreciado após o trânsito em julgado da sentença, pelo Juízo das Execuções, quando tais valores serão apurados. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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