TJDF APR - 1053047-20080310165537APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. EXCLUSÃO. MULTA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O reconhecimento firme e seguro de que os apelantes foram os autores do crime, em conjunto com a apreensão do veículo subtraído na conduta delitiva com um dos réus tornam certa a autoria delitiva, inviabilizando-se o pleito absolutório. 2. Demonstrado que o réu teve efetiva participação no crime de roubo triplamente circunstanciado, abordando as vítimas por meio de arma de fogo para que os agentes pudessem subtrair os bens, não há de se reconhecer o instituto previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia em arma para que incida o aumento da pena por uso do artefato no crime de roubo, se outras provas evidenciarem o seu emprego, como no caso dos autos. 4. Deve ser excluída a circunstância agravante da reincidência, na segunda fase, quando a certidão criminal mencionada pela d. sentenciante refere-se a fato praticado posteriormente ao crime dos autos. 5. A multa pecuniária faz parte do preceito secundário do crime de roubo, sendo cogente a sua aplicação, razão pela qual não há como ser excluída da condenação. 6. Dado parcial provimento aos recursos, para reduzir a pena privativa de liberdade dos apelantes.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FATO POSTERIOR AO DOS AUTOS. EXCLUSÃO. MULTA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O reconhecimento firme e seguro de que os apelantes foram os autores do crime, em conjunto com a apreensão do veículo subtraído na conduta delitiva com um dos réus tornam certa a autoria delitiva, inviabilizando-se o pleito absolutório. 2. Demonstrado que o réu teve efetiva participação no crime de roubo triplamente circunstanciado, abordando as vítimas por meio de arma de fogo para que os agentes pudessem subtrair os bens, não há de se reconhecer o instituto previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia em arma para que incida o aumento da pena por uso do artefato no crime de roubo, se outras provas evidenciarem o seu emprego, como no caso dos autos. 4. Deve ser excluída a circunstância agravante da reincidência, na segunda fase, quando a certidão criminal mencionada pela d. sentenciante refere-se a fato praticado posteriormente ao crime dos autos. 5. A multa pecuniária faz parte do preceito secundário do crime de roubo, sendo cogente a sua aplicação, razão pela qual não há como ser excluída da condenação. 6. Dado parcial provimento aos recursos, para reduzir a pena privativa de liberdade dos apelantes.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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